Uma reforma tributária incipiente ainda é muito melhor que nenhuma reforma tributária
- Pedro Papastawridis

- 12 de jul. de 2023
- 3 min de leitura
Para quem estuda o tema competitividade nacional, sabe que o Brasil está muito aquém das economias mais competitivas da atualidade. E muito disso se explica não só pelo peso do Estado na vida de pessoas e empresas, mas sobretudo pela burocracia envolvida no cumprimento de diversas obrigações que o cidadão possui perante o Estado brasileiro.
Em vista disso, a instituição de uma reforma que simplifique e reduza a carga tributária é considerada um fator crítico de sucesso para o Brasil baratear o custo de se viver e empreender no país, atraindo investimentos, aumentando e modernizando a capacidade produtiva nacional e, assim, produzindo empregos, renda e prosperidade duradouros para as pessoas.
Na última semana, o Congresso Nacional parece ter dado o primeiro passo para tirar do papel uma reforma do sistema tributário nacional que alivie um pouco a vida tanto de quem empreende quanto de quem consome. Trata-se da aprovação na Câmara dos Deputados em dois turnos da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n° 45/2019, que altera o nosso Sistema Tributário Nacional.
A referida PEC, cujo foco recai sobre a tributação aplicável ao consumo de bens e serviços, visa à simplificação mediante a substituição de 5 tributos (sendo 3 federais, 1 estadual/distrital e 1 municipal) por um Imposto sobre Valor Agregado Dual (IVA). A dualidade desse imposto reside na sua composição por:
Uma Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirá os tributos federais IPI, PIS e Cofins; e
Um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que englobará o ICMS (de competência estadual/distrital) e o ISS (de competência dos municípios).
Um outro aspecto abordado na PEC n° 45/2019 diz respeito à isenção do IVA sobre itens da Cesta Básica Nacional de Alimentos, cuja regulamentação ainda dependerá de lei complementar. Com isso, espera-se que o custo de vida da população brasileira ganhe um pouco de alívio na parte mais essencial à subsistência (a alimentação).
No que tange à alíquota do IVA, cujo valor também depende de norma complementar, estão previstos três percentuais distintos, não cumulativos e cobrados no local em que se dará o consumo do bem ou serviço:
1 alíquota padrão;
1 alíquota reduzida em 60% em relação à alíquota padrão; e
1 alíquota zero.
Durante as negociações políticas que resultaram no texto da PEC que foi aprovada na Câmara dos Deputados, ficou estabelecido que as seguintes atividades econômicas poderão estar isentas do IVA, o que também dependerá de melhor detalhamento por meio de lei complementar:
Serviços de educação;
Serviços de saúde;
Medicamentos;
Equipamentos médicos;
Transporte coletivo de passageiros;
Insumos agropecuários;
Produções artísticas e culturais; e
Alimentos destinados ao consumo humano.
Além do IVA, a PEC n° 45/2019 permite que a União institua um imposto seletivo a ser incidido sobre bens e serviços causadores de externalidades negativas, como danos à saúde e ao meio ambiente. Esse imposto, já apelidados por alguns de “imposto do pecado”, visa a estabelecer compensações tributárias sobre itens considerados danosos à sociedade. Contudo, como se dará essa tributação, bem como a destinação que será dada aos recursos arrecadados por esse imposto, também depende de legislação complementar à PEC.
Outro ponto que também dependerá de lei complementar diz respeito ao Conselho Federativo que fará a gestão da parte do IVA que compete a estados e municípios (o IBS). Em vista disso, fica evidente que há muita coisa que precisará ser feita em termos legislativos para garantir que a PEC 45/2019 produza os efeitos socioeconômicos a que se propõe.
Tendo em vista todos os pontos abordados acima, e sem esgotar o debate em torno da reforma tributária que agora se encontra nas mãos do Senado Federal, muita coisa ainda precisa ser respondida, seja nas discussões que o Senado ainda travará na PEC n° 45/2019, seja na legislação complementar necessária ao aperfeiçoamento jurídico dos efeitos que a citada PEC busca produzir. Algumas das perguntas que demandam respostas legalmente claras, objetivas e precisas são:
Como se dará a transição do atual sistema tributário para o previsto na PEC n° 45/2019 do ponto de vista de compensações a estados, Distrito Federal e Municípios pelas possíveis perdas de arrecadação com o IVA?
Como ficará a questão do tratamento tributário especial aplicável à Zona Franca de Manaus e às Zonas de Processamento de Exportações (ZPEs)?
Quais mecanismos serão aplicados para garantir que essa reforma contribuirá não só com a simplificação das obrigações tributárias, mas sobretudo com a redução da carga tributária sobre o consumo?
Como garantir que um compromisso de redução de carga tributária sobre o consumo não causará aumento da carga tributária sobre a renda das famílias? E
Como assegurar que esse mesmo compromisso de redução de carga tributária provocará um compromisso de austeridade fiscal por parte dos entes federativos?
A sociedade brasileira e, principalmente, a competitividade nacional dependem dessas respostas para crescerem e se desenvolverem. No entanto, uma reforma tributária incipiente ainda é muito melhor que nenhuma reforma tributária, desde que se proponha a alcançar os objetivos de simplificação e redução de um fardo chamado Custo Brasil.
Um forte abraço a todos e fiquem com Deus!





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